RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EDITA PORTARIA DISCIPLINANDO A PARTICIPAÇÃO
DE SERVIDORES EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.

MINISTÉRIO
DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Portaria RFB
no 272, de 15 de fevereiro de 2008.
Disciplina
a participação de integrantes da Carreira Auditoria
da Receita Federal do Brasil em cursos de pós-graduação,
lato sensu e stricto sensu, de iniciativa da Administração.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o A participação de ocupantes de cargos efetivos
da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil em programas
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu,
decorrente de iniciativa da Administração, presencial
ou a distância, atenderá o disposto nos arts. 2o,
9o e 11 do Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e as demais
regras estabelecidas nesta Portaria.
§1o.
Para os efeitos desta Portaria, entende-se como programa de pós-graduação:
I – lato sensu, os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão que exigem prévio
diploma de curso superior, com finalidade eminentemente prático-profissional;
II - stricto sensu, os cursos em nível de mestrado, doutorado
e pós-doutorado.
§2o
Para os programas de pós-graduação a distância
os critérios de seleção e o quantitativo
de vagas serão estabelecidos pela unidade proponente do
curso.
Art. 2o Os Secretários-Adjuntos, o Chefe de Gabinete, os
Coordenadores-Gerais, o Corregedor-Geral, bem assim os Superintendentes
e Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento, poderão
propor a participação de servidores, em grupo ou
individualmente, custeada com recursos da unidade proponente,
nos eventos a que se refere o art. 1o, com vistas a atender necessidade
de aprimoramento e especialização do servidor para
a execução das atividades das Unidades Centrais
e Descentralizadas.
Art. 3o A participação de servidor deverá
atender a objetivos como:
I – aprofundar e aprimorar os conhecimentos do servidor
em áreas específicas de atuação, visando
o cumprimento da missão institucional da RFB;
II – promover a busca da excelência profissional na
RFB;
III – dotar a unidade ou a área de especialistas
em determinados conhecimentos ou habilidades.
Art. 4o São pressupostos para o encaminhamento da proposta
que:
I – haja previsão orçamentária e financeira
na unidade;
II – o evento tenha carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas;
III - a participação do servidor, nos programas
presenciais, ocorra fora do horário de expediente normal
de trabalho ou, se no horário de expediente, por no máximo
um período de 4 horas semanais ou um período de
8 horas quinzenais, nesta hipótese, não contínuas;
IV - os programas presenciais sejam realizados no município
da unidade de lotação ou de exercício do
participante ou, ainda, em localidades que não gerem direito
a recebimento de diárias nos termos do § 3º do
art. 58 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
V – que o evento esteja contemplado no Programa de Capacitação
e Desenvolvimento de Pessoas – Procad da unidade.
Art. 5o Observado o disposto no art. 2o, a participação
de servidor em curso de pós-graduação é
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – relativos ao servidor:
a)
encontrar-se em situação funcional que não
permita sua aposentadoria, compulsória ou voluntária,
antes de prestar serviços à RFB, após a conclusão
do curso, por período, no mínimo, igual ao dobro
de sua duração efetiva;
b)
possuir nível de conhecimento e formação
acadêmica compatíveis com as exigências da
entidade realizadora do evento;
c) não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos
5 (cinco) anos;
d)
não estar respondendo a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar;
e) ter média igual ou superior a 90%, nos últimos
doze meses, na pontuação obtida com a Avaliação
de Desempenho Individual, aplicável aos integrantes da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil;
f) não ter usufruído licença incentivada
sem remuneração ou para tratar de interesses particulares,
nos 5 (cinco) anos anteriores à data da formulação
do pedido, salvo se para estudo;
g) não ter abandonado curso pago pela RFB sem motivo justificado,
salvo mediante ressarcimento das despesas efetuadas com o aperfeiçoamento;
II – relativos ao curso ou à instituição
promotora:
a)
correlação entre os programas de estudo a serem
desenvolvidos no curso e as áreas de atuação
da RFB;
b)
conceituação do programa, no país, pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – Capes, ou instituição
congênere, como de nível, no mínimo, 3;
c)
ser a instituição promotora do programa credenciada
pelo Ministério da Educação;
d)
outros que eventualmente venham a ser determinados pela Comissão
de Pós-Graduação - CPG, de que trata o art.
7o.
§1o
A comprovação das exigências contidas no inciso
I , exceto alínea “b”, deverá ser providenciada
pela área de gestão de pessoas da unidade do servidor.
Art.
6o Anualmente, ato do Secretário da Receita Federal do
Brasil estabelecerá as áreas prioritárias
a serem atendidas.
Parágrafo
único. Enquanto não for editado o ato de que trata
o caput prevalecerão as áreas anteriormente definidas,
em conformidade com o art. 4o da Portaria SRF nº 1.721, de
30 de junho de 2005.
Art. 7o A proposta será encaminhada à Comissão
de Pós-Graduação – CPG para, em caso
de manifestação favorável, ser submetida
à decisão do Secretário da Receita Federal
do Brasil, instruída com a seguinte documentação:
I – curriculum vitae do participante;
II – exposição de motivos, assinada pela chefia
da unidade, demonstrando a necessidade, o interesse do serviço,
a conveniência, a oportunidade da ação proposta
e de aplicação dos conhecimentos a serem adquiridos
na unidade onde está localizado o servidor ou em outra
unidade da RFB;
III – comprovação de experiência profissional
vinculada ao conteúdo do curso;
IV – programa do curso, onde constem os objetivos, o conteúdo
programático, carga horária, o período e
o local de realização;
V – termo de compromisso assinado pelo servidor de que conhece
os termos desta Portaria e que se compromete a cumprir todas as
exigências nela estabelecidas (Anexo I);
VI – outros que, a critério da CPG, venham a ser
estabelecidos.
Art. 8o À CPG, instituída pelo art. 5o da Portaria
SRF no 1.721, de 30 de junho de 2005, compete:
I - fixar as diretrizes gerais sobre as áreas prioritárias
de que trata o art. 6o;
II – apreciar os pedidos de desistência, interrupção
ou cancelamento definitivo do curso;
III
– proceder ao acompanhamento do desempenho escolar dos participantes
em curso de pós-graduação, com base em processo
previamente instruído pela Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas - Cogep;
IV
– determinar a antecipação do termo final
da autorização concedida para participação
em curso de pós-graduação, em virtude de:
a) insuficiência de desempenho;
b) cumprimento antecipado da programação;
c) razões de força maior que resultem na impossibilidade
de cumprimento da programação, relacionadas com
a instituição, com o curso ou com o próprio
servidor.
V
– propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil,
prorrogação do termo final da autorização
concedida;
VI
– estabelecer períodos de afastamento, bem assim
os termos inicial e final, tendo por base as datas de início
e término do curso.
VII
– analisar os critérios estabelecidos para seleção
de servidores em programas de pós-graduação
a distância.
Art. 9o O processo contendo a solicitação e a documentação
a que se refere o art. 7o deverá ser recebido na CPG com
a antecedência mínima de 30 dias da data de início
do curso.
Paragrafo
único. A documentação não disponibilizada
pela instituição promotora em tempo hábil
para atendimento do prazo constante deste artigo, deverá
ser enviada posteriormente à CPG, para juntada ao requerimento.
Art.
10. Aprovada pela CPG a participação dos servidores
no evento, será editada portaria autorizativa pelo Secretário
da Receita Federal do Brasil, após a contratação
da instituição promotora do evento pela unidade
solicitante.
§1o
Publicada a portaria, o servidor não poderá mais
desistir do curso, salvo em função de fato superveniente
considerado pela CPG como motivo justo para a desistência.
§2o
Em caso de desistência injustificada, o servidor deverá
ressarcir ao Erário as despesas efetuadas com o evento.
Art. 11. Ao titular da unidade solicitante caberá apresentar
à CPG relatório final pormenorizado contendo avaliação
quanto à aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às
atividades desenvolvidas no âmbito da RFB, no prazo de 30
dias após o término do curso, e anexar cópia
do certificado de participação ou aprovação
dos servidores e, se for o caso, da monografia.
Art.
12. O servidor deverá permanecer em efetivo exercício
na unidade de origem, por prazo, no mínimo, igual ao de
duração do curso, após a sua conclusão.
Art.
13. Ao servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação
não será concedida vacância prevista no inciso
I do art. 33 da Lei no 8.112, de 1990 ou licença para tratar
de interesse particular antes de cumprido o prazo previsto no
art. 12.
Art. 14. As regras objeto desta Portaria aplicar-se-ão,
no que couber, aos servidores ocupantes de cargos de nível
superior lotados e em exercício na Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
a) do Plano de Classificação de Cargos de que trata
a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
b) do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.
c) em virtude da redistribuição de que trata o art.
12, da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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