ADI 6.966/DF: STF PODE APOIAR LUTA CONTRA A DESORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DA RECEITA

A discussão que trata da reestruturação das carreiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil se arrasta entre omissões e divergências entre os Poderes Executivo e Legislativo desde a criação da Super-Receita, há mais de 14 anos, mas se intensificou a partir da edição da Lei nº 11.907/2009.

Entre diversas outras questões, referida lei previu, em seu artigo 257, que os servidores que ocupavam cargos na antiga Secretaria de Receita Previdenciária fossem migrados para a carreira de analista tributário da Receita Federal do Brasil.

Porém, antes da promulgação do diploma, por meio do Veto Parcial nº 08/2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o dispositivo que possibilitava a migração, inviabilizando, assim, a reestruturação de carreiras.

Em 19 de abril deste ano, a matéria foi submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, ao deliberá-la, decidiu por derrubar parte do veto presidencial para restaurar o trecho referente aos cargos da Receita, autorizando, dessa maneira, a migração dos ex-servidores previdenciários [1].

No dia 29 de abril, dez dias após, portanto, a previsão legal oriunda da derrubada do veto, foi promulgada pelo presidente da República Jair Bolsonaro, o que, aparentemente, tornava estável a migração de cargos em questão [2].

Contudo, em 18 de agosto o próprio presidente Jair Bolsonaro propõe a ADI 6.966/DF perante o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de que o dispositivo, por ele promulgado, fosse declarado inconstitucional, a fim de inviabilizar, mais uma vez, a necessária reestruturação dos cargos da Receita Federal do Brasil.

Após a distribuição da ação direta ao ministro Gilmar Mendes, já se manifestaram nos autos pela improcedência da ADI — e a favor da constitucionalidade da migração — a Associação Nacional dos Analistas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anarf) e a Associação Nacional dos Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf), ambas as entidades já admitidas a colaborar com o julgamento da ação na qualidade de amici curiae. O mérito da ADI, todavia, ainda não foi julgado.

Inicia-se, assim, mais um capítulo da longa “novela” sobre as carreiras da Receita Federal.

Hoje o quadro de pessoal da Secretaria da Receita Federal do Brasil é formado por três categorias funcionais distintas: carreira de auditoria (auditores fiscais e analistas tributários), carreira do seguro social (analistas e técnicos oriundos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária) e servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz).

Acerca dos cargos que compõem a carreira de auditoria, não há muita discussão. A própria lei que criou a Super-Receita, em 2007 (Lei n° 11.457), se encarregou de discipliná-los. Por outro lado, quanto às demais carreiras da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mantém-se um complexo problema a ser resolvido pela Administração Pública.

Isso porque, embora esses servidores estejam lotados na Receita Federal — sejam eles serventuários da extinta Receita Previdenciária, sejam servidores do Pecfaz —, fato é que eles se encontram em um verdadeiro “limbo legislativo” há muito tempo, tendo em vista que a restruturação genuína dessas carreiras jamais ocorreu por completo.

Rememore-se que o próprio projeto de lei que culminou na Lei da Super-Receita (Lei nº 11.457/2007), em seu artigo 49, previa que o Poder Executivo deveria encaminhar ao Congresso Nacional proposição que tratasse de carreiras, cargos, redistribuições, lotações, remunerações, exercícios e situações funcionais desses servidores.

Apesar de o dispositivo ter sido vetado pelo presidente da República, o Executivo consignou, contudo, que o veto não implicaria na ausência da elaboração do projeto de lei em momento oportuno. Em verdade, nas razões do veto, a presidência se comprometeu expressamente a apresentar a proposição ao Congresso Nacional, uma vez que era “necessária ao bom funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil”in litteris:

“Não obstante a aposição do veto não implica que não será elaborada, e encaminhada ao Congresso Nacional, proposição com o objetivo de disciplinar, quanto às carreiras, cargos, à redistribuição, à lotação, à remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores referidos. Tal proposição, necessária ao bom funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será, oportunamente, apresentada ao Congresso Nacional, sendo, todavia, insuficiente o prazo de noventa dias assinalado pelo dispositivo ora vetado” [3].

No entanto, até hoje, não houve o encaminhamento pelo Poder Executivo de nenhum projeto de lei responsável pela reestruturação da carreira do Seguro Social ou dos servidores Pecfaz, cujos funcionários estão lotados na SRFB há décadas.

Diante do cenário de incertezas, o que se viu foi o crescimento exponencial de ações judiciais contra a União, ajuizadas por funcionários públicos da Receita Federal, para reconhecimento dos sucessivos desvios de função. Afinal, quando não existem atribuições bem definidas, toda e qualquer atividade é passível de ser incumbência desses servidores.

Parte da disfunção pode ser notada até mesmo pela incompatibilidade entre o nome do plano de cargos e o órgão ao qual os seus servidores se vinculam. Com efeito, a despeito de exercerem suas atividades na Receita Federal, os funcionários do Pecfaz continuam vinculados ao antigo Ministério da Fazenda (atual Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia).

Quando levadas em consideração as atribuições dos cargos, a necessidade de restruturação da categoria se revela ainda mais manifesta. Atualmente, de acordo com a Lei 11.907/2009, o Pecfaz conta com serventuários de nível superior, intermediário e auxiliar dos antigos Plano de Classificação de Cargos (PCC) e Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE). Por se tratar supostamente de uma carreira de apoio, com diversos níveis de formação, as atribuições dos funcionários se perdem em meio à vagueza da legislação. Tanto é assim que grande parte dos servidores do Pecfaz atuam hoje estritamente no desempenho de atividades tributárias e aduaneiras.

Admitir essa lacuna legislativa quanto às competências dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil é prejudicar não apenas as categorias afetadas, mas, acima de tudo, o bom funcionamento do órgão público.

Veja-se que a natureza precária do arranjo de cargos na Receita Federal do Brasil já foi reconhecida inclusive pelo Tribunal de Contas da União. No Acórdão nº 2.133/2017, com efeito, o órgão reconhece que 89,80% dos funcionários administrativos lotados na Receita Federal exercem atividades-fim. Ademais, identificou que “uma das principais situações-problema na área de governança e gestão de pessoas é o ‘mau dimensionamento da força de trabalho” [4].

Em conclusão, de volta à ADI 6.966/DF, caso os pedidos da ação sejam julgados improcedentes, o Supremo Tribunal Federal dará uma importante solução a parte do problema da má estruturação de cargos na Receita Federal.

Na prática, a norma impugnada na ADI — oriunda da derrubada do Veto nº 08/2009 — representa uma positiva tentativa do Congresso Nacional de resolver parte da problemática dos cargos da Receita Federal do Brasil, ao menos no que concerne aos antigos servidores da extinta Secretaria da Receita Previdenciária.

Não se desconhece que, apesar de constituir um bom início, a medida ainda não resolverá o imbróglio por completo. Os servidores do Pecfaz, por exemplo, muitos deles atuantes no exercício de atividades tributárias e aduaneiras antes mesmo da criação da Super-Receita, não foram abrangidos pela norma impugnada perante o STF.

No entanto, caso julgue improcedente a ADI 6.966/DF e declare a constitucionalidade da migração de cargos que o Congresso Nacional viabilizou, o Supremo Tribunal Federal, além de corrigir definitivamente a injustiça que há muito acomete os servidores da antiga Receita Previdenciária, indicará que a cúpula do Poder Judiciário, assim como o Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), está atenta à desordem relativa aos cargos da Receita Federal do Brasil.

Nesse caso, o Brasil estará diante de um belo início na batalha pela solução de um dos maiores problemas que acometem a Receita Federal. Essa providência, além de trazer justiça aos servidores e suas famílias, certamente implicará no aumento da qualidade da prestação de serviços de um dos principais órgãos públicos do país.

[1] Nesse sentido, confira-se: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/19/congresso-derruba-veto-de-12-anos-e-transforma-servidores-em-analistas-da-receita> Acesso em 18/10/2021.

[2] Disponível em: <https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-11.907-de-2-de-fevereiro-de-2009-317062377> Acesso em 18/10/2021.

[3] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Msg/VEP-140-07.htm> Acesso em 18/10/2021.

[4] Confira-se a íntegra em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY%253A%2522ACORDAO-COMPLETO-2282754%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520> Acesso em 18/10/2021.

Por Matheus Pimenta de Freitas e Gabriel Freitas Vieira

Fonte: (www.conjur.com.br)

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